Caravanas de partidos podem ser consideradas propaganda fora de época, alerta procurador
O procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, expediu
nesta sexta,8, recomendação aos Diretórios Regionais dos partidos
políticos sobre as caravanas partidárias.
O objetivo do documento é zelar pela isonomia entre os
candidatos, bem como prevenir condutas que desequilibrem a disputa
eleitoral em benefícios de candidatos que possuam poder político ou
econômico (Lei complementar nº 75/93, art.6º, XX).
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “entende-se como ato de
propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de
forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação
política que se pretende desenvolver ou razões que induzem a concluir
que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”
(Acórdão nº 16183, de 17.02.2000).
O procurador eleitoral levou em consideração o entendimento do
TSE, segundo o qual a legislação não estabeleceu um marco temporal a
partir do qual deve ser considerada antecipada a propaganda eleitoral,
sendo irregular, em tese, qualquer propaganda eleitoral antes do dia 6
de julho do ano das eleições e também na decisão do TRE/PI que trata da
realização de passeata e carreata, com a utilização de bandeiras e
carros de som pelas ruas da cidade com o intuito de influir na vontade
do eleitor, em período vedado, caracteriza propaganda eleitoral
intempestiva ao levar ao conhecimento dos eleitores o nome de pretenso
candidato a cargo eletivo punível com a imposição de sanção pecuniária
prevista na Lei nº 9.504/97.
Na recomendação, Alexandre Assunção considera ainda que políticos
que disputam a indicação como candidatos podem se beneficiar de
carretas e passeatas realizadas pelos partidos, aparecendo em público
durante a sua realização e apresentando projetos e propostas, como
pré-candidatos.
De acordo com o art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, não será
considerada propaganda eleitoral antecipada: “ II- a realização de
encontros, seminários e congressos, em ambiente fechado e às custas dos
partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições”.
O procurador regional
eleitoral, recomendou aos partidos políticos que durante a realização de
carreatas, passeatas, e outros eventos públicos, não promovam
determinado filiado como candidato nas eleições de 2014, sob pena de
caracterizar propaganda eleitoral antecipada, sujeita às penas previstas
no § 3º do art.36 da Lei nº 9.504/97. E expediu ofício circular aos
promotores eleitorais solicitando que, constatada a ocorrência de
propaganda eleitoral extemporânea, encaminhem a Procuradoria Regional
Eleitoral as provas de tal conduta para a adoção das providências
cabíveis.
meionorte
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